- Estatutos publicados no Portal da Justiça (2018)
Art.º 1.º
1. A Associação Portuguesa de Amizade e Cooperação Iúri Gagárin (Antiga Associação Portugal-URSS) rege-se pelos presentes Estatutos, dura por tempo indeterminado, não tem fins lucrativos e os membros dos corpos gerentes exercem funções gratuitamente.
2. A Associação tem a sua sede no Campo Grande, n.º 220-A, sala C, 1700-094, Lisboa.
Art.º 2.º
É seu objetivo estabelecer e incentivar, entre o povo português e os povos que constituíam a URSS, a amizade e o conhecimento mútuo, o intercâmbio cultural, social e científico, no interesse da cooperação e da paz.
Art.º 3.º
1. São associados ordinários da Associação as pessoas singulares, bem como as pessoas coletivas, admitidas nos termos dos presentes estatutos.
2. São associados honorários da Associação as pessoas singulares ou coletivas a quem seja conferida essa qualidade por méritos excecionais no campo da cultura, da arte, da ciência, da técnica, do desporto ou noutras actividades relacionadas com o prestígio e os fins da Associação.
3. A proclamação dos associados honorários será feita pela Assembleia Geral, por maioria simples, sob proposta do Conselho Diretivo.
Art.º 4.º
Admissão e Exclusão de Associados
1. A inscrição de um novo associado será feita mediante proposta de um associado, competindo ao Conselho Diretivo a sua aprovação.
2. Será excluído de associado todo aquele que prejudicar a Associação, moral ou materialmente, ou infringir gravemente os Estatutos e o Regulamento.
3. A exclusão de um associado da Associação só poderá ser decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.
Art.º 5.º
Direitos dos Associados
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas atividades da Associação;
c) Propor ao Conselho Diretivo quaisquer providências que julgue necessárias ao bom funcionamento e à defesa dos interesses da Associação.
Art.º 6.º
Deveres dos Associados
a) Cumprir os Estatutos e o Regulamento da Associação, concorrer para o seu prestígio e promover a difusão dos seus objetivos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral, salvo no caso de escusa justificada;
c) Pagar a joia e as quotas, salvo motivo justificado a apreciar pelo Conselho Diretivo.
Art.º 7.º
Património da Associação
Constituem património da Associação a receita das quotas, subsídios de quaisquer entidades oficiais ou particulares, bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso, bem como o produto líquido de espetáculos, publicações ou outras atividades desenvolvidas pela Associação.
Art.º 8.º
São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Diretivo;
c) O Conselho Fiscal.
Art.º 9.º
A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos uma ou mais vezes.
Art.º 10.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 11.º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, que se consideram empossados no termo da eleição;
b) Discutir e votar o Relatório de Atividades e as Contas da gerência;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes pelo Conselho Diretivo, pelo Conselho Fiscal ou pelos seus membros;
d) Decidir da alteração dos Estatutos e do Regulamento, bem como da dissolução da Associação.
Art.º 12.º
As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Art.º 13.º
1. As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o Relatório de atividades e as contas da gerência, e trienalmente, para eleição dos órgãos sociais.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da Assembleia Geral, ou quando lhe seja requerido pelo Conselho Diretivo, Conselho Fiscal ou, pelo menos, por 20 membros.
4. Quando se verificarem os dois últimos casos previstos no número anterior, o Presidente da Mesa ou quem o substitua deverá proceder à convocação no prazo máximo de 15 dias.
Art.º 14.º
1. A Assembleia Geral considera-se constituída com a presença de um terço dos membros que dela fazem parte.
2. Se o número de membros não for suficiente, a Assembleia funciona meia hora mais tarde com qualquer número.
3. No caso de a Assembleia Geral reunir a pedido de, pelo menos, 20 associados, só funcionará, de facto, se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Art.º 15.º
Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Art.º 16.º
1. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
2. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Art.º 17.º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os associados da Associação.
Art.º 18.º
Compete, em especial, ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários, e presidir às mesmas,
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas;
c) Assistir, quando assim o entender, às reuniões do Conselho Diretivo, sem direito a voto.
Art.º 19.º
O Vice-Presidente exercerá, no impedimento do Presidente, as funções que a este cabem, nos termos dos presentes Estatutos.
Art.º 20.º
Compete, em especial, ao Secretário:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b) Elaborar o expediente da reunião da Assembleia:
c) Redigir as actas;
d) Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom funcionamento dos trabalhos da reunião da Assembleia.
Art.º 21.º
Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é constituído por sete elementos efectivos e três suplentes, eleitos entre os associados, sendo um Presidente e outro Vice-Presidente.
Art.º 22.º
Na primeira reunião do Conselho Diretivo os seus membros procedem à eleição do Presidente e do Vice-Presidente e distribuem entre si as respectivas funções.
Art.º 23.º
Compete ao Conselho Diretivo:
a) Dirigir e coordenar a atividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e no presente Regulamento;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e dos fins da Associação;
c) Apreciar e decidir os pedidos de inscrição de membros;
d) Aceitar ou recusar donativos, heranças, legados ou doações;
e) Apresentar anualmente o Relatório e Contas
f) Representar a Associação em juízo e fora dele;
g) Constituir grupos de trabalho para fins específicos;
h) Apreciar e decidir as relações de trabalho ou de serviços com funcionários e fixar os respetivos vencimentos.
Art.º 24.º
Para obrigar a Associação em quaisquer actos ou negócios são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho Diretivo.
Art.º 25.º
1. O Conselho Diretivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por simples maioria dos membros presentes.
2. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Art.º 26.º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da Associação, sendo um deles o Presidente.
Art.º 27.º
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a contabilidade da Associação;
b) Dar parecer sobre as Contas do Conselho Diretivo;
c) Participar nas reuniões do Conselho Diretivo sempre que o entenda, sem direito a voto.
2. De todas as reuniões do Conselho Fiscal se lavrará uma acta.
Art.º 28.º
Dissolução
1. A Associação dissolve-se pelos motivos constantes da lei, nas condições prescritas nestes Estatutos.
2. Extinta a Associação, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.
3. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
Art.º 29.º
1. A associação só pode dissolver-se mediante resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
2. A deliberação só será válida quando tomada por, pelo menos, três quartos do número de todos os associados com a sua situação regularizada.
Art.º 30.º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão de liquidação do ativo e passivo. Excepto disposição legal em contrário, o saldo, se o houver, reverterá para o fim determinado pela Assembleia, não podendo, em caso algum, ser distribuído pelos membros.